Legislação Tributária - Constituição Federal - Princípios e impostos

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 
Legalidade (art. 150, I)
Para instituir um tributo utiliza-se uma lei. 
- Lei ordinária: grande parte dos tributos.
- Lei complementar: empréstimos compulsórios, IGF, impostos residuais da união.
EXCEÇÕES: I.I, I.E, IPI, IOF, CIDE (combustível), ICMS (combustível).
Anualidade (art. 150, III, b)
exercício financeiro (1 de janeiro - 31 de dezembro)
Eficácia no de 1/1 do ano seguinte.
EXCEÇÕES: I.I, I.E, IPI, IOF, imposto extraordinário de guerra, empréstimo comp. calamidade publica e guerra, CIDE (combustível), ICMS (combustível)
Da noventena (art. 150, III, c)
90 dias depois de publicada a lei.
EXCEÇÕES: I.I, I.E, imposto de renda, IOF, imposto extraordinário de guerra, IPVA (base de calculo), IPTU (base de cálculo).
Irretroatividade/Anterioridade (art. 150, III, a)
Não haverá cobrança de tributo ou aumento sobre fatos já ocorrido.
EXCEÇÃO: Multa mais benéfica ao contribuinte
Capacidade Contributiva (art. 145 §1º)
De acordo com a capacidade financeira. 
Só para o Imposto de Renda, IPTU, ITR
Da não-cumulatividade (153, IV, § 3º, II e 155, § 2º, I)
Evitar cobrar tributo sobre tributo. 
ICMS, IPI, PIS, COFINS. Será calculado sobre o valor em cada operação. 
Uniformidade Geográfica (art. 151, I)
Instituir tributos uniformemente . 
EXCEÇÕES: Aliquotas ou isenções com um determinado objetivo. Ex.: Zona franca de Manaus.
Isonomia/equidade (art. 150, II)
Proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente.
Não confisco (art. 150, IV)
Os entes não cobrar impostos que levem a tomar aquele bem. 
Ex.: IPTU
Da liberdade de tráfico  (art. 150, V)
Entes publicos não podem instituir tributo que vete o direito de ir e vir de pessoas e mercadorias.
EXCEÇÃO: Pedágio, desde que a instituição tenha um fim.
Da seletividade
Graduar alíquotas de acordo com a necessidade daquele produto ou serviço.Ao IPI e ao ICMS.
Exemplo: Arroz/feijão tem alíquotas diferentes de bebida/cigarro.
Da progressividade 
Maior carga tributária pelo aumento da alíquota aplicável na proporção em que há aumento da base de cálculo. Imposto de renda, IPTU, ITR, "IPVA"(?).


CRIAÇÃO DOS IMPOSTOS 
A Constituição Federal cria os impostos e os entes federados instituem. 
INSTITUIÇÃO DOS IMPOSTOS 
7 IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
        I -  importação de produtos estrangeiros; (I.I)
        II -  exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (I.E.)
        III -  renda e proventos de qualquer natureza; (I.R.)
        IV -  produtos industrializados; (I.P.I.)
        V -  operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (I.O.F.)
        VI -  propriedade territorial rural; (I.T.R)
        VII -  grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (I.G.F.)

3 IMPOSTOS DOS ESTADOS E DF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
        I -  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (I.T.C.D.)
        II -  operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (I.C.M.S.)
        III -  propriedade de veículos automotores. (I.P.V.A.)

3 IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
        I -  propriedade predial e territorial urbana; (I.P.T.U)
        II -  transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (I.T.B.I.)
        III -  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (I.S.S.Q.N./I.S.S.)
        IV -  (Revogado).

Fonte: CONSTITUIÇÃO


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